R – O dever de informação é do fornecedor (art. 31, CDC). Se ele optar pelo não recebimento, deve colocar em local visível o aviso de não recebimento de cheques, e, ainda, avisar verbalmente. Então, o consumidor não pode exigir o recebimento em cheque, se foi devidamente informado pelo fornecedor.
R – O Código de Defesa do Consumidor preconiza, no seu art. 43, § 1°, que os cadastros devem permanecer no SPC durante 5 (cinco) anos e não no prazo prescricional de 3 anos, conforme prevê o art. 206, do Código Civil vigente. No entanto, a correção é de apenas 5 dias para alteração no cadastro do consumidor.
R – De forma nenhuma. Tal prática estaria ferindo os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6° e incisos do CDC. Não há fundamentação legal para tal procedimento. Se o banco já fez o cadastro, não há como negar o recebimento do cheque.
R – O contrato de compra e venda é bilateral, sinalagmático: direitos e obrigações recíprocos. O fornecedor tem o direito de informar ao consumidor sob a sua situação de restrições ao crédito de forma transparente, porém, sem alarde, a fim de evitar danos morais ao consumidor (art. 6°- VI e art. 39 – VII, do CDC). O consumidor de bom senso e de boa fé irá entender a situação e procurar readquirir seu crédito.
R – Já ficou esclarecido que o consumidor não pode se negar a informar seus dados para concretização de um negócio jurídico. É garantia para ambos.
R – O art. 49 do CDC estabelece o “tempo de reflexão”, o direito de arrependimento, porém só nas compras feitas fora do estabelecimento do fornecedor. Na própria loja, só se o produto ou o serviço estiver com defeito ou com vício
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